Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 218.º Manutenção do relator, no caso de novo recurso

EM VIGOR
Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.

Jurisprudência

156 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP28042/15.4T8PRT.P101-07-2026RUI MOREIRA

    PEAP · PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO · INCUMPRIMENTO DO ACORDO · INTERPELAÇÃO PARA CUMPRIMENTO

    I - O incumprimento de um acordo de pagamento, aprovado e homologado no âmbito de um PEAP, torna-se definitivo e determina que fiquem sem efeito o perdão e a moratória nele previstos desde que o credor da prestação em falta interpele, por escrito, o devedor para o seu cumprimento, a acompanhar com os correspondentes juros moratórios. II - A interpelação é uma condição de exigibilidade da dívida o

  • STA0331/18.3BEFUN01-07-2026NUNO BASTOS

    ACÓRDÃO · NULIDADE · IMPEDIMENTO · JUIZ

  • TRL538/24.4T8BRR.L2-822-06-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · MANUTENÇÃO DO RELATOR · ARTIGO 218.º DO CPC

    1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.° do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida — e do consequente recurso dela interposto — resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exem

  • TRL15581/25.8T8LSB-A.L1-126-05-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    PLANO DE RECUPERAÇÃO · INCUMPRIMENTO · NOVA APRESENTAÇÃO A PER · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    Sumário[1]: I – O art. 218º do CIRE estabelece os termos e as consequências do incumprimento de plano de recuperação anteriormente homologado numa clara medida de tutela dos direitos dos credores, desvinculando-os das reduções dos créditos e das moratórias que aceitaram ou lhe foram impostas por um plano aprovado e homologado através de “uma repristinação dos créditos originais”[2] (às condições

  • STJ25911/19.6T8LSB-D.L2.S112-05-2026EDUARDA BRANQUINHO

    INSOLVÊNCIA · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · DOAÇÃO ONEROSA · LIBERALIDADE

    I. A intervenção anterior das mesmas Desembargadoras no mesmo processo — apreciando um recurso distinto — não fundamenta a falta de imparcialidade do Tribunal da Relação, nem é suficiente para sustentar a violação do direito a um processo equitativo – artº 20.º da CRP. II. Na acção de impugnação da resolução dos actos em benefício da massa insolvente, acção de simples apreciação negativa, que visa

  • STJ143/18.4T9FLG.P1-A.S1-A25-03-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · IMPEDIMENTOS · AUDIÊNCIA · DECISÃO

    I - O art. 40.º do CPP, estabelece, taxativamente, as situações em que um juiz não pode intervir num determinado processo penal, por se considerar que a sua participação anterior ou ligação ao caso, compromete ou pode objetivamente comprometer, a imparcialidade exigida pela CRP e pelas convenções internacionais, visando, dessa forma, assegurar um julgamento justo e equitativo. II - Na interpret

  • TRL16496/24.2T8LSB.L1-411-03-2026MANUELA FIALHO

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO

    Sumário: (da responsabilidade da relatora) Tendo-se acordado, desde o início da relação laboral, ocorrido em 1998, no pagamento de certa quantia a título de subsídio por isenção de horário de trabalho, sem dependência de prova da causa da respetiva atribuição ou do fundamento para a mesma, o valor pago mensalmente presume-se retribuição, não podendo ser retirado unilateralmente.

  • TRL1382/24.4TELSB-B.L1-916-02-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · DESPACHO

    1. Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP são vícios da sentença final e, tão só, da matéria de facto, não correspondendo a vícios de que possam enfermar despachos decisórios. 2. A regra de atribuição do processo a desembargador que já o tramitou tem, em processo penal, um conteúdo mais limitado do que em processo civil. 3. Não existe, no caso, lacuna que determine a consideração do regime con

  • TRL336/18.4T9MTA-B.L1-323-12-2025CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · RECURSO

    I. Respeitando o novo recurso, por apreciar, à interpretação que se faça relativamente à decisão proferida em acórdão que, precedentemente, anulou a sentença de 1.ª instância e tendo a decisão recorrida sido proferida em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, o recurso interposto deverá ser distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade (cfr. artigos 379.º, n.º

  • TRL15952/17.3T8LSB.L2-616-12-2025CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · MANUTENÇÃO DO RELATOR · ARTIGO 218.º DO CPC

  • TRL149/25.7T8OER-A.L1-220-11-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    EXECUÇÃO · SUSPENSÃO · VENDA

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Com o regime constante do art. 794.º do CPC, pretende-se evitar que os mesmos bens do executado possam ser vendidos em processos executivos distintos, gerando interesses conflituantes e insegurança jurídica, garantindo-se, desta forma, a realização de uma única venda ou adjudicação II. A prossecução da execução cível, suspensa por força do art. 794º, n.º 1,

  • TRP457/16.8GBAGD.P219-10-2025JOSÉ IGREJA MATOS

    RECURSO · COMPETÊNCIA · DISTRIBUIÇÃO · MESMO RELATOR

    I – Ordenada a devolução dos autos à 1ª instância para cumprimento de algum procedimento tido como omisso, nomeadamente para cumprimento de notificações em falta, uma vez retornado o processo à Relação, deve manter-se o mesmo coletivo – relator e adjuntos – inicialmente sorteado. II – Desta forma, será assegurado o princípio da plenitude da assistência do juiz que funciona como elemento estrutura

  • TRL2956/19.0T8VFX-O.L1-715-10-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · IMPARCIALIDADE · INTERVENÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR

    Sumário: I. Em determinados casos, a lei presume que a intervenção ulterior do julgador no julgamento de uma causa, comporta uma situação passível de colocar em crise a imparcialidade devida. Em particular, no âmbito criminal, o artigo 40.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sanciona diversas situações em que ocorre impedimento do juiz em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a proc

  • TRL20409/19.5T8SNT.L2-609-10-2025CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES · TRIBUNAL COLECTIVO

    I. A função da distribuição é – como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC – a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator (esta designação é, à face do regime vigente, incompleta, uma vez que também poderá importar a determinação de quem deva exercer as funções de

  • TRG255/20.4T8PTL.G2.102-10-2025ANTÓNIO SOBRINHO

    RECURSO · REVOGAÇÃO · NOVA DECISÃO NO TRIBUNAL RECORRIDO · NOVO RECURSO

    “A ‘ratio legis’ de tal preceito (artº 218º, do CPC) não é a de distribuir o recurso ao mesmo relator em todos os casos de revogação, mas apenas nos casos em que a decisão de revogação possa ter efeitos semelhantes ao da anulação, designadamente quando por força das mesmas se mostre necessário reformular a decisão recorrida e não tenha sido definitivamente decidido o concreto objeto do recurso, se

  • TRL19955/22.8T8LSB.L1-723-09-2025CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · ARTIGO 218.º DO CPC · MANUTENÇÃO DO RELATOR · QUESTÃO ENCERRADA

    I. Se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, nos termos do artigo 218.º do CPC. II. Se a decisão

  • TRP663/23.9T8AVR.P115-09-2025MENDES COELHO

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REABERTURA DA AUDIÊNCIA

    I – Verificando-se que da decisão da matéria de facto da sentença proferida pela 1ª instância não consta pronúncia específica sobre factos alegados e considerados essenciais para a discussão da causa, e, por outro lado, se considere que do processo não constam produzidos meios probatórios para, de forma cabal, poder ser suprida aquela patologia pela Relação, ocorre a previsão do art. 662º nº2 c) d

  • TRL19955/22.8T8LSB.L1-714-09-2025JOSÉ CAPACETE

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL · ARTIGO 218.º DO CPC

    Sumário: 1. O critério que parece resultar da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida tiver d

  • TRE969/18.9T8PTM-A.E110-07-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRESTO · CONTRADIÇÃO · FACTOS ESSENCIAIS · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a factos essenciais à apreciação dos requisitos do procedimento cautelar de arresto no que concerne à aparência da existência do direito, sem que nos autos existam provas indiciárias que permitam a eliminação da contradição em sede de recurso, determina a anulação oficiosa da decisão recorrida. II. A inversão do ónu

  • TRL1585/23.9T8TVD-R.L2-808-07-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO CIVIL · RELATOR

    1. O conhecimento dos autos - aquando da primitiva distribuição - não teve lugar, por o mencionado relator ter entendido que os autos não dispunham dos elementos necessários para o efeito, determinando a baixa dos autos com vista a que os autos fossem devidamente instruídos. 2. Considerando o disposto no artigo 652.º do CPC, ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final. 3. Ent

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.