Jurisprudência
156 acórdãos aplicam este artigoPEAP · PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO · INCUMPRIMENTO DO ACORDO · INTERPELAÇÃO PARA CUMPRIMENTO
I - O incumprimento de um acordo de pagamento, aprovado e homologado no âmbito de um PEAP, torna-se definitivo e determina que fiquem sem efeito o perdão e a moratória nele previstos desde que o credor da prestação em falta interpele, por escrito, o devedor para o seu cumprimento, a acompanhar com os correspondentes juros moratórios. II - A interpelação é uma condição de exigibilidade da dívida o
ACÓRDÃO · NULIDADE · IMPEDIMENTO · JUIZ
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · MANUTENÇÃO DO RELATOR · ARTIGO 218.º DO CPC
1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.° do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida — e do consequente recurso dela interposto — resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exem
PLANO DE RECUPERAÇÃO · INCUMPRIMENTO · NOVA APRESENTAÇÃO A PER · PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário[1]: I – O art. 218º do CIRE estabelece os termos e as consequências do incumprimento de plano de recuperação anteriormente homologado numa clara medida de tutela dos direitos dos credores, desvinculando-os das reduções dos créditos e das moratórias que aceitaram ou lhe foram impostas por um plano aprovado e homologado através de “uma repristinação dos créditos originais”[2] (às condições
INSOLVÊNCIA · RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · DOAÇÃO ONEROSA · LIBERALIDADE
I. A intervenção anterior das mesmas Desembargadoras no mesmo processo — apreciando um recurso distinto — não fundamenta a falta de imparcialidade do Tribunal da Relação, nem é suficiente para sustentar a violação do direito a um processo equitativo – artº 20.º da CRP. II. Na acção de impugnação da resolução dos actos em benefício da massa insolvente, acção de simples apreciação negativa, que visa
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · IMPEDIMENTOS · AUDIÊNCIA · DECISÃO
I - O art. 40.º do CPP, estabelece, taxativamente, as situações em que um juiz não pode intervir num determinado processo penal, por se considerar que a sua participação anterior ou ligação ao caso, compromete ou pode objetivamente comprometer, a imparcialidade exigida pela CRP e pelas convenções internacionais, visando, dessa forma, assegurar um julgamento justo e equitativo. II - Na interpret
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da relatora) Tendo-se acordado, desde o início da relação laboral, ocorrido em 1998, no pagamento de certa quantia a título de subsídio por isenção de horário de trabalho, sem dependência de prova da causa da respetiva atribuição ou do fundamento para a mesma, o valor pago mensalmente presume-se retribuição, não podendo ser retirado unilateralmente.
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · DESPACHO
1. Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP são vícios da sentença final e, tão só, da matéria de facto, não correspondendo a vícios de que possam enfermar despachos decisórios. 2. A regra de atribuição do processo a desembargador que já o tramitou tem, em processo penal, um conteúdo mais limitado do que em processo civil. 3. Não existe, no caso, lacuna que determine a consideração do regime con
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · RECURSO
I. Respeitando o novo recurso, por apreciar, à interpretação que se faça relativamente à decisão proferida em acórdão que, precedentemente, anulou a sentença de 1.ª instância e tendo a decisão recorrida sido proferida em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, o recurso interposto deverá ser distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade (cfr. artigos 379.º, n.º
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · MANUTENÇÃO DO RELATOR · ARTIGO 218.º DO CPC
EXECUÇÃO · SUSPENSÃO · VENDA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Com o regime constante do art. 794.º do CPC, pretende-se evitar que os mesmos bens do executado possam ser vendidos em processos executivos distintos, gerando interesses conflituantes e insegurança jurídica, garantindo-se, desta forma, a realização de uma única venda ou adjudicação II. A prossecução da execução cível, suspensa por força do art. 794º, n.º 1,
RECURSO · COMPETÊNCIA · DISTRIBUIÇÃO · MESMO RELATOR
I – Ordenada a devolução dos autos à 1ª instância para cumprimento de algum procedimento tido como omisso, nomeadamente para cumprimento de notificações em falta, uma vez retornado o processo à Relação, deve manter-se o mesmo coletivo – relator e adjuntos – inicialmente sorteado. II – Desta forma, será assegurado o princípio da plenitude da assistência do juiz que funciona como elemento estrutura
SUSPEIÇÃO · JUIZ · IMPARCIALIDADE · INTERVENÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR
Sumário: I. Em determinados casos, a lei presume que a intervenção ulterior do julgador no julgamento de uma causa, comporta uma situação passível de colocar em crise a imparcialidade devida. Em particular, no âmbito criminal, o artigo 40.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, sanciona diversas situações em que ocorre impedimento do juiz em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a proc
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES · TRIBUNAL COLECTIVO
I. A função da distribuição é – como deriva do disposto no artigo 203.º do CPC – a de repartir, com igualdade, o serviço judicial, designando a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator (esta designação é, à face do regime vigente, incompleta, uma vez que também poderá importar a determinação de quem deva exercer as funções de
RECURSO · REVOGAÇÃO · NOVA DECISÃO NO TRIBUNAL RECORRIDO · NOVO RECURSO
“A ‘ratio legis’ de tal preceito (artº 218º, do CPC) não é a de distribuir o recurso ao mesmo relator em todos os casos de revogação, mas apenas nos casos em que a decisão de revogação possa ter efeitos semelhantes ao da anulação, designadamente quando por força das mesmas se mostre necessário reformular a decisão recorrida e não tenha sido definitivamente decidido o concreto objeto do recurso, se
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · ARTIGO 218.º DO CPC · MANUTENÇÃO DO RELATOR · QUESTÃO ENCERRADA
I. Se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator, nos termos do artigo 218.º do CPC. II. Se a decisão
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REABERTURA DA AUDIÊNCIA
I – Verificando-se que da decisão da matéria de facto da sentença proferida pela 1ª instância não consta pronúncia específica sobre factos alegados e considerados essenciais para a discussão da causa, e, por outro lado, se considere que do processo não constam produzidos meios probatórios para, de forma cabal, poder ser suprida aquela patologia pela Relação, ocorre a previsão do art. 662º nº2 c) d
CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL · ARTIGO 218.º DO CPC
Sumário: 1. O critério que parece resultar da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida tiver d
ARRESTO · CONTRADIÇÃO · FACTOS ESSENCIAIS · ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a factos essenciais à apreciação dos requisitos do procedimento cautelar de arresto no que concerne à aparência da existência do direito, sem que nos autos existam provas indiciárias que permitam a eliminação da contradição em sede de recurso, determina a anulação oficiosa da decisão recorrida. II. A inversão do ónu
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO CIVIL · RELATOR
1. O conhecimento dos autos - aquando da primitiva distribuição - não teve lugar, por o mencionado relator ter entendido que os autos não dispunham dos elementos necessários para o efeito, determinando a baixa dos autos com vista a que os autos fossem devidamente instruídos. 2. Considerando o disposto no artigo 652.º do CPC, ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final. 3. Ent
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.