Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 94.º Pactos privativo e atributivo de jurisdição

EM VIGOR
1 - As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica. 2 - A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de dúvida. 3 - A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; b) Ser aceite pela lei do tribunal designado; c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.

Jurisprudência

622 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG838/24.3T8FAF-C.G102-07-2026RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGULAMENTO (CE) N.º 2019/1111 · RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR

    I - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019 (Bruxelas II ter), a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal, pelo que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade

  • TRG2877/09.5TBVCT-B.G102-07-2026ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

    1) Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º NCPC, ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º NCPC, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais; 2) Os tribunais portugueses são internacionalmente

  • TRL4473/25.0T8OER.L1-625-06-2026CARLOS MARQUES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO · CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

    (Elaborado pelo relator) I. A competência (internacional) dos tribunais judiciais fixa-se no momento em que a ação é proposta, em função do pedido deduzido e da causa de pedir invocada, sendo, em princípio, irrelevantes as modificações de facto que venham a ocorrer posteriormente - cfr. artigo 38º/1 da LOSJ. II. Os fatores de conexão determinantes da competência internacional dos tribunais portu

  • TRL17492/25.8T8LSB-A.L1-625-06-2026CLÁUDIA BARATA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · SEGURO

    I – Em sede de procedimento cautelar os Tribunais portugueses são competentes para conhecer do mérito desde que exista um elemento de conexão. II - Da conjugação dos artigos 59º, 62º e 94º com o preceituado nos artigos 10º a 15º do Regulamento (UE) nº 1215/2012, resulta que o tomador de seguro tem a faculdade de demandar o segurador nos tribunais do Estado-Membro do domicílio deste ou do seu próp

  • TRG346/26.8T8BRG.G118-06-2026ROSÁLIA CUNHA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO (UE) N.º 2016/1103 · DE 24 DE JUNHO DE 2016 · REGIME MATRIMONIAL

    I - Decorre do art. 59º do CPC que, para efeitos de aferição da competência internacional dos tribunais portugueses: (i) se deve atender em primeiro lugar ao que se encontre consagrado em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os quais fazem parte integrante do direito português, vigoram diretamente na ordem interna e aí são aplicáveis nos termos definidos no art. 8º da CR

  • TRE606/26.8T8STR.E102-06-2026ANA MARGARIDA LEITE

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO COMUNITÁRIO · INSOLVÊNCIA · RESIDÊNCIA HABITUAL

    I – A competência internacional dos tribunais portugueses decorre, em primeira linha, do estabelecido em regulamentos europeus ou outros instrumentos internacionais, os quais prevalecem sobre as regras fixadas nos artigos 62.º, 63.º e 94.º do CPC; II – Estando em causa a competência internacional para um processo de insolvência, cumpre atender ao Regulamento (UE) n.º 2015/848, do Parlamento Europ

  • TRE1711/24.0T8STR.E102-06-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO COMUNITÁRIO · PEDIDO RECONVENCIONAL

    1. A prorrogação tácita de competência prevista no artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, não opera quando o Réu se apresenta na ação a defender-se por exceção dilatória, arguindo, a esse título, a incompetência internacional do Tribunal onde pende a ação, ainda que o mesmo formule um pedido reconvencional para o caso d

  • TRL22418/25.6YIPRT.L1-628-05-2026NUNO GONÇALVES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · CONVENÇÃO

    - No âmbito do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a validade da convenção das partes sobre a competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, é aferida em funçã

  • TCAS3450/22.8BELSB21-05-2026ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    INEPTIDÃO; ÓNUS DA PROVA; DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL; INSTRUÇÃO

    I – Não são passiveis de admissão por acordo das partes os factos para cuja prova a lei exija documento escrito; II – A alegação e prova dos factos impeditivos do direito invocado pelo autor cabe à parte que os invoca; II - O dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º do CPC, ao determinar que o julgador dirija ativamente o processo, designadamente através da adoção de mecanismos de

  • TRL5336/23.0T8LSB-A.L1-814-05-2026CRISTINA LOURENÇO

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. As ações destinadas à regulação das responsabilidades parentais correm por apenso ao processo de divórcio dos progenitores da criança quando aquele tenha sido instaurado (cf. art. 11º, nº 3, do RGPTC), situação que não obstaculiza a que tribunal conclua pela sua incompetência internacional para decidir sobre as r

  • TRL12305/25.3T8LRS.L1-207-05-2026TERESA BRAVO

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · MEDIDAS CAUTELARES · REGULAMENTO BRUXELAS

    Sumário: Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, ao abrigo do disposto no art. 35º do Regulamento Bruxelas I bis, para decretar medidas cautelares, mesmo que as partes hajam atribuído jurisdição exclusiva para a causa principal aos tribunais de outro Estado membro desde que, no caso concreto, haja conexão com a ordem jurídica nacional.

  • TRL39/25.3Y5LSB.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    RECLAMAÇÃO · JUSTO IMPEDIMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Sem prejuízo do apelo ao disposto no artigo 140º do Código de Processo Civil, mormente ao seu nº1 ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal que consagra a noção de justo impedimento como «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato» no âmbito do processo penal, a possibilidade da

  • TRL14696/25.7T8LSB.L1-630-04-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO · INTERESSE EM AGIR · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    I. Não obstante as acções de simples apreciação destinarem-se a obter unicamente a declaração de existência ou inexistência de um direito, tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto para que haja interesse processual em agir, exigindo-se uma situação de incerteza objectiva e grave. II. A configuração do interesse

  • TRP1882/23.3T8VFR.P114-04-2026ANABELA MIRANDA

    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL · INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · EQUIDADE

    I - A indemnização de clientela visa compensar o agente pelos benefícios que o principal irá auferir após o termo do contrato, em consequência do esforço desenvolvido pelo agente. II - O regime estabelecido para o contrato de agência é, por regra, aplicável por analogia ao contrato de concessão comercial atendendo às semelhanças dos respectivos quadros contratuais. III - Assim, para o concessio

  • TRE1516/25.1T8EVR.E125-03-2026MARIA PERQUILHAS

    REGULAMENTO COMUNITÁRIO · ESTADO · RESIDÊNCIA HABITUAL · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    1 - O Regulamento (UE) 1111/2019 que substituiu o vulgarmente conhecido Regulamento Bruxelas IIBis aplica-se e regula a competência, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ainda rapto internacional de crianças. Mas esta aplicação pressupõe que a criança tenha residência habitual num dos Estados membros. 2 - Por isso, constitui

  • STJ1405/23.4T8VCT-G.G1.S124-03-2026FERNANDO BAPTISTA

    RECURSO PER SALTUM · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · ENTREGA JUDICIAL DE MENOR · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I. A categoria da “manifesta improcedência do pedido” inerente ao indeferimento liminar deverá ser preenchida de modo casuístico, impondo-se a conclusão pela manifesta improcedência do pedido nos casos em que não se suscitem dúvidas acerca da inexistência dos factos constitutivos do direito invocado pelo autor. II. A providência de entrega judicial de criança (ut art. 49.º/1 do RGPTC) tem como fin

  • TRL13/24.7YHLSB.L1-PICRS23-03-2026RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DIREITO DE AUTOR · FOTOGRAFIA

    (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- Na ordem jurídica portuguesa vigoram dois regimes gerais de competência legal exclusiva: o regime comunitário e o regime interno. O regime interno só é aplicável quando a acção não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior. II- O Regulamento (UE) nº1215/2012 tem primazia

  • STJ12494/24.4T8SNT.L1.S117-03-2026JORGE LEAL

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · REGULAMENTO (UE) 1111/2019 · DIVORCIO SEM CONSENTIMENTO · RESIDÊNCIA HABITUAL

    (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. O Regulamento (UE) n.º 2019/1111, do Conselho de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) prevê, como critérios de fixação da competência dos tribunais dos Estados-Membros para decidir das questões relativas

  • TRL145/25.4T8LRS.L1-612-03-2026VERA ANTUNES

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · RESIDÊNCIA

    I – Nos termos do art.º 9º, n.º1 do RGPTC “1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.” II – Por residência deve entender-se o lugar onde a criança reside habitualmente, isto é, o local onde se encontra organizada a sua vida, em termos de maior estabilidade e permanência, onde desenvolve habitualm

  • TRL7251/24.0T8SNT.L1-812-03-2026AMÉLIA PUNA LOUPO

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - Para aferir da competência do Tribunal há que atender simplesmente ao modo como o Autor estrutura a acção: à configuração que o mesmo lhe dá mediante a respectiva causa de pedir e pedido. II - A competência internacional traduz-se na fracção do poder jurisdicional dos Tribunais po

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.