Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 155.º Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz

EM VIGOR desde 16/09/2019
1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. 2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização. 3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. 4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. 5 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível. 6 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias a contar da notificação da sua incorporação nos autos. 7 - A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido. 8 - A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz. 9 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial.

Jurisprudência

662 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL159/26.7T8AMD.L1-809-07-2026AMÉLIA PUNA LOUPO

    REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · AUDIÇÃO DA CRIANÇA · GRAVAÇÃO · NULIDADE

    (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - Nas nulidades da sentença, taxativamente previstas no artº 615º CPC, não cabe a situação da deficiente gravação, a qual, a ter influência no exame ou na decisão da causa, redundará em nulidade processual integrável no artº 195º do CPC e que nos termos do disposto no nº 4 do artº 155º do CPC

  • TRL16746/23.2T8SNT-B.L1-130-06-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    NULIDADE DA DECISÃO · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PAGAMENTO DE IRS

    Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Não se verifica a nulidade prevista na alínea b), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de falta de fundamentação, quando a decisão proferida se encontra claramente fundamentada e permite aos seus destinatários a perceção das razões que fundamentaram a decisão proferida. 2 - Não se verifica a nulida

  • TRL9443/21.5T8LRS.L1-225-06-2026ARLINDO CRUA

    INVENTÁRIO · PARTILHA DOS BENS DO CASAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PROVA GRAVADA

    I – Limitando-se o Impugnante Recorrente a uma enunciação global dos depoimentos prestados, bem como a um resumo, mediante depoimento indirecto, daquilo que alegadamente foi declarado e que entende relevante para a apreciação da matéria factual impugnada, não é de aceitar que o pressuposto ou exigência contida na alínea a), do nº. 2, do artº 640º, do Cód. de Processo Civil - indicação exacta das p

  • TRE1242/24.9T8PTM.E118-06-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRESUNÇÕES JUDICIAIS · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA

    Sumário: 1. Não procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quando a prova produzida não impõe decisão diversa da proferida em 1.ª instância. 2. Não existem factos significantes, positivos e inequívocos que permitam extrair uma presunção judicial sobre a existência de uma declaração negocial da ré que fosse além da que existiu para celebração e desenvolvimento de um contrato de medi

  • TRP2160/21.8T8PNF.P109-06-2026PATRÍCIA COSTA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DE RECURSO · INQUÉRITO CRIMINAL · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO

    I - Do regime previsto no artigo 634.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não resulta a proibição de cada um dos litisconsortes litigar por si na instância de recurso. II - Atento o disposto nos artigos 91.º e 92.º do Código de Processo Civil, não deve ser determinada a suspensão da instância de recurso até ser proferida decisão em inquérito criminal iniciado por denúncia apresentada pelo recorr

  • TCAN00336/19.7BEBRG03-06-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    RECURSO DE REVISÃO; · DECISÃO DE APOIO JUDICIÁRIO;

  • TCAN01894/18.9BEBRG03-06-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    RECURSO DE REVISÃO; · DECISÃO DE APOIO JUDICIÁRIO;

  • TRL51389/24.4YIPRT.L1-814-05-2026RUI OLIVEIRA

    GRAVAÇÃO · RECORRIBILIDADE · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MANDATO ONEROSO

    Sumário (da responsabilidade do relator): I – A falta de gravação de um depoimento prestado em audiência de julgamento constitui uma nulidade secundária prevista nos arts. 155.º, n.º 4 e 195.º, n.º 1 do CPC, sendo que a decisão que julgou extemporânea a respectiva arguição não é recorrível à luz do art. 630.º, n.º 2 do CPC, por não contender com os princípios aí referidos; II – Se determinados f

  • TRE1522/24.3T8STR.E107-05-2026ANA MARGARIDA LEITE

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · PRIVAÇÃO DE USO · VÍCIOS DA COISA · REDUÇÃO

    I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta ao locatário pelo artigo 1038.º, alínea a), do CC, tem como correspetivo a obrigação de lhe assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que esta se destina, imposta ao locador pelo artigo 1031.º, alínea b), do CC; II – O artigo 1040.º do CC concede ao locatário, em caso de privação ou diminuição do gozo do locado por causa que

  • TRL2921/21.8T8CSC.L1-630-04-2026JOÃO BRASÃO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · ACTIVIDADE PERIGOSA · SUBEMPREITADA

    Sumário elaborado pelo Relator: -Resultando provado que, numa obra, tendo sido removida terra, pedras e minérios num total de 116.000 m3, nesses trabalhos, utilizaram-se camiões, retroescavadoras, gruas, pás carregadoras de lagartas e, em tais trabalhos, recorreu-se a explosivos para proceder ao desmonte de rochas/solos e as explosões originaram vibrações e estrondos que se sentiam nos prédios do

  • STJ3801/17.7T8VIS.C1.S130-04-2026ISABEL SALGADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · PROPRIETÁRIO DA RAIZ · USUFRUTUÁRIO

    Apesar da obrigação de eliminação dos sobrantes nas matas poder constituir infração contraordenacional, soçobra a pretensão indemnizatória do proprietário de raiz em relação ao usufrutuário, não se tendo provado que tal omissão preteriu em concreto qualquer utilidade das matas objeto do seu direito.

  • TRG292/25.2T8VCT.G130-04-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · VONTADE DO ACOMPANHADO · FACTOS ESSENCIAIS

    I - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 143.º do Código Civil, no processo de acompanhamento de maior é necessário que nos factos provados conste ou quem é que o acompanhado escolheu para ser seu acompanhante ou factos dos quais se possa concluir que ele não se encontra em condições de fazer essa escolha ou ainda que se recusa a manifestar a sua vontade quanto a essa matéria. II - Há contr

  • TRL837/24.5T8LRS-E.L1-728-04-2026LUÍS LAMEIRAS

    PROCESSO TUTELAR CÍVEL · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · DECISÃO PROVISÓRIA · FUNDAMENTAÇÃO

    I – Quando, a respeito de uma mesma criança, ocorra a pendência simultânea de processo tutelar cível e de processo de promoção e protecção, devem as decisões, em um e outro, mesmo que provisórias, acomodar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da crian-ça (artigo 27º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). II – Por princípio, essa acomodação, tendo em conta o

  • TRL4804/23.8T8SNT-E.L1-128-04-2026NUNO TEIXEIRA

    MASSA INSOLVENTE · SEPARAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS

    Sumário (elaborado pelo Relator): I – A impugnação da matéria de facto que não indica os factos provados que deveriam ser dados como não provados, quais daqueles que eram conclusivos e qual a redacção que deveriam ter e ainda os factos não provados que deveriam ser dados como provados, não cumpre o ónus de especificação previsto nas alíneas, a), b) e c) do n.º1 do artigo 640.º do CPC. II – As d

  • TRG1783/25.0T8VRL.G216-04-2026ANA CRISTINA DUARTE

    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL · ARGUIÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    1 - Ocorre violação grosseira do princípio da cooperação entre magistrados, mandatários e partes, quando, discutida uma questão em audiência, de forma informal e explicados os motivos do lapso, sem que algo seja requerido, nessa altura, venha, posteriormente o mandatário, em recurso invocar a nulidade que, na sua perspetiva, derivaria daquele lapso 2 - Aliás, tratando-se de nulidade processual, t

  • TRE547/25.6T8ABT.E125-03-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA

    Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator–artigo 663º, nº 7, do CPC) A norma contida no artigo 155.º do Código Civil, na redacção conferida pela Lei n.º 49/2018 de 14/08, que aprovou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, pressupõe o carácter obrigatório e oficioso da revisão periódica a que alude.

  • TRE3183/24.0T8PTM. E125-03-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    PATROCÍNIO JUDICIÁRIO · PROCURAÇÃO FORENSE · SANAÇÃO · ERROS MATERIAIS

    1. A reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho constituiu uma afirmação veemente da natureza instrumental do processo civil face ao direito substantivo, reforçando a precipitação na lei adjetiva civil das exigências constitucionais de um processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). 2. Nessa lógica, que é a que

  • TRL2655/21.3T8SXL-A.L1-724-03-2026LUÍS LAMEIRAS

    PRAZO DE RECURSO · GRAVAÇÃO

    I – O acréscimo de 10 dias para a interposição da apelação, cujo objecto seja a reapreciação da provagravada(artigo 638º, nº 7, doCódigo deProcesso Civil), supõequeaparteatempadamen-te diligenciou, obteve e dispõe de acesso à gravação do acto de audiência pessoal. II – Para esse efeito, a lei atribui à secretaria judicial o vínculo de disponibilizar a gravação às partes, no prazo de dois dias a c

  • STJ8089/17.7T8VNG.P1.S124-03-2026CATARINA SERRA

    PENDÊNCIA DA AÇÃO · FALECIMENTO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · VIOLAÇÃO

    Como já se afirmou, designadamente, nos acórdãos do STJ de 12-12-2024 (Proc. n.º 3914/20.8T8BRG.G1.S1) e de 15-01-2026 (Proc. n.º 13070/21.9T8LSB.L1.S1), só é de considerar que a Relação infringiu os poderes-deveres que lhe são impostos pelo art. 662.º, n.º 2, do CPC, designadamente pela sua al. b), quando resultar do texto do acórdão que o tribunal ficou em dúvida quanto à ocorrência de um facto

  • TRE918/24.5T8ABT.E224-03-2026MANUEL BARGADO

    MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA

    Síntese conclusiva: Nos processos de maior acompanhado não pode o Tribunal determinar que a medida aplicada não seja objeto de revisão oficiosa.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.