Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1510.º

EM VIGOR
Termos subsequentes 1 - Haja ou não resposta, o juiz decidirá, colhidas as provas e demais elementos necessários. 2 - Quando o considere necessário, pode o juiz convocar as partes para uma audiência preliminar, visando a conciliação ou a discussão das posições das partes relativamente à fixação do objecto do litígio. 3 - Da decisão proferida cabe agravo para a Relação, a subir imediatamente. LIVRO IV [...] Artigos 1511.º a 1524.º [...] (Revogados pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.) TÍTULO II Do tribunal arbitral necessário