Artigo 1510.º
EM VIGORTermos subsequentes
1 - Haja ou não resposta, o juiz decidirá, colhidas as provas e demais elementos necessários.
2 - Quando o considere necessário, pode o juiz convocar as partes para uma audiência preliminar, visando a conciliação ou a discussão das posições das partes relativamente à fixação do objecto do litígio.
3 - Da decisão proferida cabe agravo para a Relação, a subir imediatamente.
LIVRO IV
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Artigos 1511.º a 1524.º
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(Revogados pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.)
TÍTULO II
Do tribunal arbitral necessário