Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 400.º

EM VIGOR
Procedimento 1 - Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir. 2 - A contestação é apresentada na própria audiência e nesta procurará o juiz obter a fixação de alimentos por acordo, que logo homologará por sentença. 3 - Se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção das provas oferecidas pelas partes ou oficiosamente determinadas e, de seguida, decidirá, por sentença oral, sucintamente fundamentada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL006204322-11-2000CARLOS DE SOUSA

    DESPACHO · AMNISTIA · CONDIÇÃO RESOLUTIVA · TRÂNSITO EM JULGADO

    Um despacho judicial que declarou perdoada a restante pena de prisão (no caso: cinco meses) sob a condição resolutiva de em noventa dias o arguido vir aos autos fazer prova do pagamento da divida, sob invocação dos arts. 1º, nº 1, 4º e 5º, nº 4, da Lei nº 29/99, de 12/05, e transitou em julgado, não pode ser alterado ou corrigido no mesmo tribunal, por esgotado o poder jurisdicional. Aquela decis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.