Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 476.º

EM VIGOR
Benefício concedido ao autor O autor pode apresentar outra petição dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL739/05.4TYLSB.L1-230-04-2009NELSON BORGES CARNEIRO

    INDEFERIMENTO LIMINAR · NOVA PETIÇÃO · CADUCIDADE DA ACÇÃO

    1.) Sendo a petição sido indeferida liminarmente, com fundamento em excepção dilatória insuprível (incompetência absoluta do tribunal), o Autor pode socorrer-se do disposto no art. 476º, do CPCivil, podendo no prazo de 10 dias, apresentar outra petição inicial, de modo a considerar-se acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. 2.) Apresentada tempestivamente a nova

  • STA04760328-11-2001ANGELINA DOMINGUES

    CASO JULGADO. · EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. · CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    É de qualificar como excepção peremptória, com a consequente absolvição do Réu do pedido, o "caso julgado" verificado em acção proposta antes de 1 de Janeiro de 1997, por força do estatuído no art. 16° do DL. 329-A/95 de 12-12, na redacção do DL. 180/96, de 25-9 e art. 496° e 493° do Código do Processo Civil, na redacção anterior aos citados Decretos Lei de 95 e 96.

  • TRL005285304-03-1998RODRIGUES SIMÃO

    OFENDIDO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO · CHEQUE SEM PROVISÃO

    I - Não se tendo constituído assistente, a queixosa e demandante-cível carece de legitimidade para recorrer quanto a questão penal. II - Apesar de criminalmente absolvido, o demandado cível, tendo agido com culpa, ao emitir o cheque ciente da respectiva natureza e efeitos, bem sabendo que o mesmo não tinha então provisão e que, por si, não o poderia prover na data nele a inscrever, praticou ilíci

  • TRP975041119-05-1997AZEVEDO RAMOS

    ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · FORMA · FORMA ESCRITA

    I - O contrato de arrendamento para comércio deve ser celebrado por escritura pública, sendo nulo se for inobservada a forma legalmente prescrita. A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. II - Tendo os Autores instaurada acção ordinária de despejo contra a socied

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.