Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 334.º

EM VIGOR
Como se processa 1 - Sempre que, nos termos da respectiva Lei Orgânica, o Ministério Público deva intervir acessoriamente na causa, ser-lhe-á oficiosamente notificada a pendência da acção, logo que a instância se considere iniciada. 2 - Compete ao Ministério Público, como interveniente acessório, zelar os interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e fiscalizando a actuação processual dos representantes da parte assistida, promovendo o que tiver por conveniente com vista a suprir qualquer omissão susceptível de a prejudicar. 3 - O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa. 4 - Até à decisão final e sem prejuízo das preclusões previstas na lei de processo, pode o Ministério Público, oralmente ou por escrito, alegar o que se lhe oferecer em defesa dos interesses da pessoa ou entidade assistida. DIVISÃO III Assistência

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ228/22.2T8LLE-A.E1.S118-04-2024JOÃO CURA MARIANO

    DAÇÃO EM CUMPRIMENTO · NOVAÇÃO · INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO · EXTINÇÃO DO CONTRATO

    I. A interpretação do contrato é decisiva para a qualificação do modo de extinção do crédito acordada entre as partes, designadamente para sabermos se nos encontramos perante uma novação ou uma dação em cumprimento. II. Resultando do texto do contrato que se constituiu uma nova obrigação enquadrada numa dação em cumprimento, com uma finalidade solutória da obrigação primitiva, sem deixarmos de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.