Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 742.º

EM VIGOR
Notificação do despacho - Peças que hão-de instruir o recurso 1 - O despacho que admita o recurso é notificado às partes. 2 - Se o agravo houver de subir imediatamente e em separado, as partes indicarão, após as conclusões das respectivas alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso. 3 - São sempre transcritos, por conta do agravante, a decisão de que se recorre e o requerimento para a interposição do agravo; e certificar-se-á narrativamente a data da apresentação do requerimento de interposição, a data da notificação ou publicação do despacho ou sentença de que se recorre, a data da notificação do despacho que admitiu o recurso e o valor da causa. 4 - Se faltar algum elemento que o tribunal superior considere necessário ao julgamento do recurso, requisitá-lo-á por simples ofício.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3840/17.8T8VCT-O.G229-03-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    APELAÇÃO · SUBIDA EM SEPARADO · CERTIDÃO · DESERÇÃO

    (i) O ónus de indicação de peças para instrução de recurso de apelação com subida em separado (art. 646/1 do CPC) constitui uma faculdade instrutória e não um dever de impulso processual necessário; a sua omissão não detém eficácia paralisante sobre a lide recursiva, devendo o recurso subir no estado em que se encontra, com os elementos mínimos obrigatoriamente fornecidos pela secretaria; (ii) A

  • TRL00153614-01-1999MOREIRA CAMILO

    RECURSO DE AGRAVO · INSTRUÇÃO DO RECURSO

    I - Tendo os Autos de Agravo sido instaurados e tendo as decisões agravadas sido proferidas antes de 1 de Janeiro de 1997, nos termos do artigo 16 do DL 329-A/95 de 12-12, o regime legal processual aplicável é o constante do CPC na redacção anterior à Reforma, salvo as excepções previstas neste diploma. II - Do que resulta pertence ao Agravante o ónus legal de instrução do Agravo, nos termos do a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.