Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoAPELAÇÃO · SUBIDA EM SEPARADO · CERTIDÃO · DESERÇÃO
(i) O ónus de indicação de peças para instrução de recurso de apelação com subida em separado (art. 646/1 do CPC) constitui uma faculdade instrutória e não um dever de impulso processual necessário; a sua omissão não detém eficácia paralisante sobre a lide recursiva, devendo o recurso subir no estado em que se encontra, com os elementos mínimos obrigatoriamente fornecidos pela secretaria; (ii) A
RECURSO DE AGRAVO · INSTRUÇÃO DO RECURSO
I - Tendo os Autos de Agravo sido instaurados e tendo as decisões agravadas sido proferidas antes de 1 de Janeiro de 1997, nos termos do artigo 16 do DL 329-A/95 de 12-12, o regime legal processual aplicável é o constante do CPC na redacção anterior à Reforma, salvo as excepções previstas neste diploma. II - Do que resulta pertence ao Agravante o ónus legal de instrução do Agravo, nos termos do a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.