Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 982.º

EM VIGOR
Citação do requerido 1 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição ou oferecer caução idónea, devendo indicar logo as provas. 2 - Na contestação pode o réu limitar-se a impugnar o valor da caução exigida pelo autor; se, porém, apenas impugnar este valor, deve especificar logo o modo como pretende prestar a caução, sob cominação de não ser admitida a impugnação. 3 - Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens, e ainda a certidão do seu rendimento colectável, se o houver.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2921/10.3TBFAR-B.L1-219-04-2013MARIA JOSÉ MOURO

    CAUÇÃO · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO · EXECUÇÃO

    I – A caução para efeitos do nº 1 do art. 818 do CPC tem a função de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo - terá de ficar inteiramente salvaguardada a posição do exequente face à suspensão da execução. II – Com a reforma introduzida no processo civil pelo dl 329-A/95, de 12-12, o legislador não quis q

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.