Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 413.º

EM VIGOR
Embargo por parte de pessoas colectivas públicas 1 - Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas colectivas públicas embargar, nos termos desta subsecção, as obras, construções ou edificações iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos. 2 - O embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 412.º