Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 522.º

EM VIGOR
Valor extraprocessual das provas 1 - Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. 2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ07A184319-06-2007SEBASTIÃO PÓVOAS

    ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    1) O exercício, ou não, pela Relação dos poderes das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 712º do CPC é incensurável pelo STJ sendo a respectiva decisão irrecorrível. 2) O STJ é essencialmente um Tribunal de revista, vocacionado para a uniformização de jurisprudência. 3) O uso da faculdade do nº 3 do artigo 729º do CPC é excepcional e dela só pode lançar-se mão se se concluir pela existência de

  • STJ07A152824-05-2007SEBASTIÃO PÓVOAS

    MATÉRIA DE FACTO · ALTERAÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    1) O exercício, ou não, pela Relação dos poderes das alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 712º do CPC é incensurável pelo STJ sendo a respectiva decisão irrecorrível. 2) O STJ é essencialmente um Tribunal de revista, vocacionado para a uniformização de jurisprudência. 3) O uso da faculdade do nº 3 do artigo 729º do CPC é excepcional e dela só pode lançar-se mão se se concluir pela existência d

  • STJ06A183806-07-2006SEBASTIÃO PÓVOAS

    DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · MATÉRIA DE FACTO

    1) A omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil. Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, erro de julgamento, que não "errore in procedendo". 2) A redacção do artigo 690ºA do CPC introduzida pelo Decreto-Lei n

  • TRL006827322-01-2003SANTOS MONTEIRO

    DELINQUENTE POR TENDÊNCIA · PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA · CONCURSO DE INFRACÇÕES · CÚMULO JURÍDICO DE PENAS

    I - A punição por delinquência por tendência, grave ou menos grave, implica, como pressuposto material uma acentuada inclinação ou predisposição para o crime, ainda persistente no momento da condenação, revelada pela avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, caracterizada pela "especialização" na prática de certo tipo de factos. II - Não há penas parcelares relativamente indeter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.