Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 89.º

EM VIGOR
Acções em que seja parte o juiz, seu cônjuge ou certos parentes 1 - Para as acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostas na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela. 2 - Se a acção for proposta na circunscrição em que serve o juiz impedido de funcionar ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, será o processo remetido para a circunscrição mais próxima, observado o disposto no artigo 123.º A remessa pode ser requerida em qualquer estado da causa, até à sentença. 3 - O juiz da causa pode ordenar e praticar na circunscrição do juiz impedido todos os actos necessários ao andamento e instrução do processo, como se fosse juiz dessa circunscrição. 4 - O disposto nos números anteriores não tem aplicação nas circunscrições em que houver mais de um juiz. SECÇÃO V Disposições especiais sobre execuções