Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 829.º

EM VIGOR
Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem 1 - O navio despachado para viagem não pode ser penhorado, a não ser por dívidas ao Estado ou contraídas para o aprovisionamento da mesma viagem, ou para pagamento de salários de assistência ou salvação, ou em consequência de responsabilidade por abalroação. 2 - O juiz que ordene a penhora oficiará imediatamente à capitania, para que esta impeça a saída do navio. 3 - As mercadorias já carregadas em navio despachado para viagem não podem ser penhoradas, salvo se todas pertencerem a um único carregador e o navio não transportar passageiros. 4 - Considera-se despachado para viagem o navio logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do porto.