Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 469.º

EM VIGOR
Pedidos subsidiários 1 - Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior. 2 - A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10688/2002-608-05-2003FERNANDA ISABEL PEREIRA

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS · ERRO · CORRECÇÃO OFICIOSA

    É legítimo ao tribunal proceder à correcção oficiosa da forma de incidente de intervenção de terceiros, desde que o respectivo requerimento comporte os elementos fundamentais da forma incidental adequada ao caso.

  • TRP022051628-05-2002PELAYO GONÇALVES

    INTERVENÇÃO PROVOCADA · TERCEIRO · SUJEITO PASSIVO · RELAÇÃO JURÍDICA

    I - O autor pode chamar a intervir um terceiro na posição de réu, a fim de formular contra ele um pedido subsidiário, no caso de dúvida fundamentada sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida. II - O requerente do chamamento deve, porém, convencer das razões de incerteza sobre o titular passivo da relação jurídica material controvertida, ou seja, tem de expor os

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.