Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 450.º

EM VIGOR
Repartição do encargo das custas Se a oposição do réu era fundada no momento em que foi deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, cada uma das partes paga as custas relativas aos actos praticados durante o período em que exerceu no processo uma actividade injustificada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ97A97217-02-1998MARTINS DA COSTA

    EXECUÇÃO · DÍVIDA DE CÔNJUGES · PENHORA · BENS COMUNS

    I - A aplicação da nova redacção do artigo 1696 n. 1 do C.Civil de 66 e do artigo 825 do C.P.Civil 1967 às execuções pendentes, prevista nos artigos 4 n. 1, 26 n. 2 e 27 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, pode e deve ter lugar no caso de a penhora de bens comuns do casal ser objecto de embargos de terceiro, ainda pendentes, deduzidos pelo cônjuge do executado. II - Nessa hipótese, e se a penhora

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.