Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 486.º

EM VIGOR
[...] 1 - O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar. 2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 3 - Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, serão os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação. 4 - Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias. 5 - Quando o tribunal considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, poderá, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias. 6 - A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo máximo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos do artigo 176.º, n.º 5, segunda parte.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2272/22.0T8STS.P110-02-2025JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · COMPARÊNCIA DOS PERITOS EM AUDIÊNCIA

    I - O disposto no artigo 486 do atual Código de Processo Civil é aplicável ao processo de expropriação. II - Aliás, essa aplicação, que sempre seria de considerar, decorre do disposto no artigo 61, n.º 3 do Código das Expropriações, que expressamente prevê a aplicação do disposto no (anterior) artigo 588 do Código de Processo Civil, o qual corresponde, exatamente, ao atual artigo 486. III - Por

  • TRG1036/19.3T8BGC.G127-04-2023SANDRA MELO

    CITAÇÃO · REGULAMENTO (EU) 2020/1784 · PRAZO DA CONTESTAÇÃO · PLURALIDADE DE RÉUS

    .1-. Se o Réu não tiver intervenção processual nos autos (“além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo”) deve-se verificar se a citação cumpriu as formalidades legais e caso se encontrem irregularidades o ato deve repetido, norma que tem no artigo 22º do Regulamento (EU) 2020/1784, solução de conteúdo equivalente. .2-.À citação de

  • TRL10113/2004-614-04-2005FERREIRA LOPES

    EMBARGOS DE EXECUTADO

    I - É de dez dias o prazo para a dedução de embargos de executado; II - A norma do nº 3 do art. 816º do Cód. Proc. Civil, introduzida pelo Dl nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, agora o nº 4 do art. 813º, tem natureza interpretativa, aplicando-se aos actos processuais anteriores à vigência daquele diploma, desde que não cobertos pelo caso julgado.

  • TC608/0321-12-2004Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.