Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 234.º

EM VIGOR
Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação 1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, às diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto. 3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto. 4 - A citação depende de prévio despacho judicial, para além dos casos especialmente previstos: a) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido; b) Nos casos em que a propositura da acção deva ser publicitada, nos termos da lei; c) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente; d) No processo executivo; e) Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição. 5 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente o pedido, quando este seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente. 6 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG152/15.5T8CMN.G116-02-2017ISABEL SILVA

    NULIDADE DA SENTENÇA · DECISÃO SURPRESA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    a) As nulidades da sentença respeitam ao conteúdo que a lei prescreve para essa peça processual, em íntima conexão com o art. 608º do CPC, e não podem confundir-se com as nulidades decorrentes da prática de um ato indevido ou omissão de um ato processualmente relevante, estas subsumíveis ao regime do art. 195º do CPC. b) O convite ao aperfeiçoamento deixou de constituir um simples poder, para se

  • TRL739/05.4TYLSB.L1-230-04-2009NELSON BORGES CARNEIRO

    INDEFERIMENTO LIMINAR · NOVA PETIÇÃO · CADUCIDADE DA ACÇÃO

    1.) Sendo a petição sido indeferida liminarmente, com fundamento em excepção dilatória insuprível (incompetência absoluta do tribunal), o Autor pode socorrer-se do disposto no art. 476º, do CPCivil, podendo no prazo de 10 dias, apresentar outra petição inicial, de modo a considerar-se acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. 2.) Apresentada tempestivamente a nova

  • STJ02A75512-12-2002PONCE DE LEÃO
  • TRP975075320-10-1997SIMÕES FREIRE

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · OPOSIÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Nos procedimentos cautelares, o articulado da oposição constitui uma forma de contestação ao pedido inicial e à decisão, destinada a assegurar, supervenientemente, o contraditório. II - Esse articulado de oposição não pode ser objecto de indeferimento liminar.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.