Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 578.º

EM VIGOR
Fixação do objecto da perícia 1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. 2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP412/06.6TBPNF.P229-05-2012MARIA CECÍLIA AGANTE

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · SEGUNDA PERÍCIA · DANO BIOLÓGICO · LUCRO CESSANTE

    I – A segunda perícia não constitui uma nova perícia pois incide sobre os mesmos factos e visa corrigir eventual inexactidão dos resultados da primeira. II – O dano biológico deve ser ressarcido ainda que as lesões da vítima não se repercutam numa efectiva interrupção dos proventos até então por ela auferidos. III – Na indemnização a título de lucros cessantes deve-se valorizar a esperança de vi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.