Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 923.º

EM VIGOR
Regime dos agravos 1 - Quanto aos agravos observar-se-á o seguinte: a) Os agravos interpostos no decurso da liquidação só subirão a final, com a apelação da sentença que a julgue; b) Aos agravos interpostos de decisões proferidas nos apensos de embargos de executado e de graduação de créditos aplica-se o disposto nos artigos 734.º e seguintes; c) Os outros agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a apreciação da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens. 2 - Com a apelação da sentença que julgar os embargos de executado ou graduar créditos e cujo efeito seja suspensivo ou com a da sentença que julgar a liquidação, sobem, todavia, os agravos referidos na alínea c) do n.º 1 que hajam sido interpostos de despachos anteriores. CAPÍTULO II Do processo sumário