Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 808.º

EM VIGOR
Cumulação de oposições à liquidação e à execução 1 - Quando o executado tenha fundamento para se opor à execução mediante embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação. 2 - Se os embargos forem recebidos, observar-se-ão os termos do respectivo processo, sendo o litígio acerca da liquidação objecto de instrução, discussão e julgamento conjuntos com os dos embargos. 3 - Se os embargos forem rejeitados, prosseguirá apenas o litígio relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2294/08.4TBOER-C.L1-128-05-2013TERESA DE JESUS S. HENRIQUES

    JUSTO IMPEDIMENTO

    i) Com o disposto no art.145º,permite-se a prática de actos sujeitos a prazos peremptórios, depois de estes terem terminado, fora dos casos de justo impedimento; ii) A lei, na prática, alonga os prazos, sem impor a apresentação a juízo de qualquer justificação; iii) Pode assim ser invocado como justo impedimento, um facto ocorrido num dos três dias úteis previ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.