Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoDECISÃO SURPRESA · DEVER DE PRONÚNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – No atual regime jurídico, as notificações são oficiosamente efetuadas entre os próprios mandatários, pois assim se mostra consignado no art.º 221º nº 1 do CPC. Tendo a parte sido notificada pelo mandatário da contraparte da sua pretensão antes de tomada a decisão, não ocorre decisão surpresa. II – O Tribunal tem o dever de pronúncia de todas as questões suscitadas pelas partes: art.º 8º do CC
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.