Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 886.º-A

EM VIGOR
Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens 1 - O juiz, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, determina, no próprio despacho em que ordene a venda: a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados; b) O valor base dos bens a vender, determinado nos termos dos números seguintes; c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados. 2 - Quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz fazer preceder a fixação do valor base dos imóveis ou direitos das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado. 3 - Quando os bens a vender sejam móveis que não hajam sido previamente avaliados, o valor base é o que constar do auto de penhora, salvo se o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados na venda, fixar valor diverso. 4 - Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.os 2 e 3.