Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 512.º

EM VIGOR
Indicação das provas 1 - Quando o processo houver de prosseguir e se não tenha realizado a audiência preliminar, a secretaria, na notificação do despacho saneador, adverte oficiosamente as partes para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados, e requererem a gravação da audiência final. 2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 30 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade. 3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol, previstos no número anterior. 4 - Findo o prazo a que alude o n.º 1, o juiz designa logo dia para a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP494/11.9TBSTS-B.P111-03-2014JOSÉ CARVALHO

    ACÇÃO DECLARATIVA · PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA

    O prazo para as partes apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados conta-se a partir da notificação a que alude o nº 1 do artigo 512º do CPC, mesmo que seja apresentada reclamação contra a selecção da matéria de facto.

  • STJ147/06.0GASJP.P1-A.S108-03-2012RAUL BORGES

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declara

  • TRL39/04.7TVLSB.L1-622-04-2010MANUEL GONÇALVES

    DIREITO DE PERSONALIDADE · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · DIREITO AO BOM NOME · DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL

    - Na apreciação da liberdade de expressão, em confronto com eventuais ofensas ao bom nome e honra de pessoas públicas, há que ser particularmente rigorosos nos limites impostos às interferências com a publicitação de opiniões; - Quando em causa está a administração da justiça, é mais importante proteger o interesse público em se permitir o debate sobre o funcionamento dos tribunais, do que o in

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.