Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 397.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução. 3 - A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP982028404-12-1998LEMOS JORGE

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · EXECUÇÃO · RECURSO

    I - Na providência cautelar de suspensão de deliberação social, se a suspensão for decretada e houver recurso mantém-se a proibição da execução da deliberação, prevista no n.3 do artigo 397 do Código de Processo Civil, por ter o recurso efeito devolutivo; se a suspensão não for decretada, cessa aquela proibição, apesar de recurso interposto pela requerente e de este ter efeito suspensivo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.