Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 832.º

EM VIGOR
Ocorrências anómalas 1 - Se, no acto da penhora, o executado, ou alguém em seu nome, declarar que os bens visados pela diligência pertencem a terceiro, cabe ao funcionário averiguar a que título se acham os bens em poder do executado e exigir a apresentação dos documentos que houver, em prova das alegações produzidas. 2 - Em caso de dúvida, o funcionário efectuará a penhora provisoriamente, cabendo ao tribunal resolver se aquela deve ser mantida, ouvidos o exequente e o executado e obtidas as informações necessárias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL746-A/2001.L1-731-01-2011ROQUE NOGUEIRA

    EXECUÇÃO · INEXISTÊNCIA DE BENS · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I – O êxito da execução depende exclusivamente dos bens que nela possam ser penhorados. II - Daí que, ocorrendo uma impossibilidade de ordem prática de concretização da penhora, resultante da inexistência de bens penhoráveis, não se veja que a lide possa atingir o seu fim útil normal. III - Não parece razoável manter a pendência do processo nessas situações, tendo em vista uma eventual e invero

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.