Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 757.º

EM VIGOR
Agravos que apenas sobem a final 1 - Os agravos interpostos de acórdãos proferidos no decurso de processo pendente na Relação só subirão quando subir o recurso interposto do acórdão que puser termo ao processo. 2 - Sobem, porém, imediatamente e em separado: a) Os agravos interpostos de acórdãos proferidos sobre incompetência relativa; b) Aqueles cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 3 - Nos incidentes processados por apenso, o agravo interposto do acórdão que não admita o incidente sobe imediatamente, e o mesmo sucederá em relação ao agravo interposto do acórdão que lhe puser termo, subindo com ele, no processo do incidente que se desapensará, os agravos interpostos de acórdãos anteriores.