Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1378.º

EM VIGOR
Pagamento ou depósito das tornas 1 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar. 2 - Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior. 3 - Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas. 4 - Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no artigo 1384.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5304/09.4TVLSB-H.L1-701-07-2014DINA MONTEIRO

    PARTILHA ADICIONAL · VENDA · PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES · ANULAÇÃO DO PROCESSADO

    Tendo sido proferido despacho que determinou a venda “das verbas que sejam necessárias e que couberem aos devedores para pagamento das tornas em dívida” (nos termos do disposto no artigo 1378.º, n.º 3 do Código de Processo Civil na redacção aplicável aos autos) na sequência do pedido formulado nesse sentido pelo Ministério Público, em representação do incapaz, e após ter sido elaborado o Mapa Info

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.