Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 125.º

EM VIGOR
Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria 1 - Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a), b), g) e i) do n.º 1 do artigo 122.º Estão também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência. 2 - Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 122.º; também não podem funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes. 3 - O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo. Se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida houver de intervir na causa, conhecerá do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 136.º A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz. SECÇÃO II Suspeições

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0461/0825-11-2009JOÃO BELCHIOR

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS · PRESSUPOSTOS DO RECURSO · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

    I - A oposição de julgados pressupõe que, no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilhem soluções opostas, expressas, quanto à mesma questão fundamental de direito. II - Essa oposição não se verifica, por falta de identidade factual, quando, estando em causa a indagação sobre a suficiência da fundamentação, num caso

  • TRL007892514-01-2003SANTOS RITA

    SIGILO BANCÁRIO · SEGREDO PROFISSIONAL · CONFLITO DE INTERESSES · VIDA PRIVADA

    Conflituando o interesse que protege a confiança no banco no domínio da sua vida económica privada e o do estado na boa administração da justiça, é este que prevalece quando para fins criminais há que colher elementos necessários à identificação de pessoa titular de cartão multibanco, encontrado na posse do arguido.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.