Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 635.º

EM VIGOR
Juramento e interrogatório preliminar 1 - O juiz, depois de observar o disposto no artigo 559.º, procurará identificar a testemunha e perguntar-lhe-á se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto, na causa. 2 - Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não a admitirá a depor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0365/1624-05-2016DULCE NETO

    CÔNJUGE DO EXECUTADO · SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS · CITAÇÃO

    I - A separação de pessoas e bens de um casal não dissolve o vínculo matrimonial (art. 1795º-A do Código Civil), pelo que permanece a sociedade conjugal e o respectivo estatuto de cônjuges. II - As relações patrimoniais entre os cônjuges não cessam logo que é decretada essa separação caso ela deixe em aberto o destino do património acumulado pela sociedade conjugal. III - Para além de conferir a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.