Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 206.º

EM VIGOR
[...] 1 - O juiz conhece das nulidades previstas nos artigos 194.º e 200.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas. 2 - As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado. Se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final. 3 - As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG6348/22.6T8VNF-B.G127-04-2023SANDRA MELO

    INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · APENSAÇÃO

    Não há que distribuir o inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio decretado nos Juízos de Família e Menores, previsto no artigo 1133º do Código de Processo Civil, porquanto este corre por apenso a esse processo.

  • TRG6983/19.0T8VNF-D.G127-05-2021MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO · DIVÓRCIO · INVENTÁRIO

    I- A Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro revogou o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, aprovou um novo regime do inventário notarial e reintroduziu no Código de Processo Civil o inventário judicial. II- O inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio previsto no art. 1133º do C.P.C. corre nos Juízos de Família e Menores por ap

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.