Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoINVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · APENSAÇÃO
Não há que distribuir o inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio decretado nos Juízos de Família e Menores, previsto no artigo 1133º do Código de Processo Civil, porquanto este corre por apenso a esse processo.
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO · DIVÓRCIO · INVENTÁRIO
I- A Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro revogou o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, aprovou um novo regime do inventário notarial e reintroduziu no Código de Processo Civil o inventário judicial. II- O inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio previsto no art. 1133º do C.P.C. corre nos Juízos de Família e Menores por ap
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.