Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1502.º

EM VIGOR
Realização da vistoria 1 - A vistoria destinada a conhecer do estado de navegabilidade do navio é requerida pelo capitão ao tribunal a que pertença o porto em que se achar surto o navio. 2 - Com o requerimento é apresentado o inventário de bordo. 3 - O juiz nomeia os peritos que julgue necessários e idóneos para a apreciação das diversas partes do navio e fixa o prazo para a diligência, que se realiza sem intervenção do tribunal nem das autoridades marítimas do porto. 4 - O resultado da diligência constará de relatório assinado pelos peritos e é notificado ao requerente.