Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 900.º

EM VIGOR
Adjudicação dos bens 1 - Os bens apenas são adjudicados e entregues ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão. 2 - Proferido despacho de adjudicação dos bens, é passado ao adquirente título da transmissão, no qual se identifiquem os bens, se certifique o pagamento do preço e o cumprimento das obrigações fiscais e se declare a data em que os bens lhe foram adjudicados.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP577/10.2TBSJM-B.P117-03-2016FILIPE CAROÇO

    DIREITO DE REMIÇÃO

    I - Em processo de execução, não sendo o familiar remidor parte no processo, não tem que ser notificado para remir; antes deve contar com a publicidade que rodeia o processo, designadamente a venda ou a informação prestada pelo executado (familiar próximo), que é sempre notificado do despacho determinativo da venda. II - A única via para o exercício extemporâneo do direito de remição ocorre pela

  • TRP4666/11.8TBMAI-AA.P123-06-2015ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    DIREITO DE REMIÇÃO · JUSTO IMPEDIMENTO

    I - Os titulares do direito de remição não têm de ser notificados de que vai ser realizado o acto jurídico no qual têm o direito de remir ou para exercerem, querendo, este direito. II - Não é aplicável ao direito de remição, por analogia, a norma que prevê a notificação dos preferentes (art. 818.º do CPC). III - O titular do direito de remição pode, apesar disso, invocar justo impedimento ao exe

  • TRG1461/04-106-10-2004CARVALHO MARTINS

    FACTO IMPEDITIVO · EXERCÍCIO DE DIREITO · REMISSÃO

    I. O direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas. II. Para que tal aconteça, no entanto, torna-se necessário que o remidor de tal tenha conhecimento efectivo para procedimento em conformidade. III. E para que haja o conhecimento da venda a que se refere o art. 913°, alínea b

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.