Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 76.º

EM VIGOR
Acção de honorários 1 - Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. 2 - Se a causa tiver sido, porém, instaurada na Relação ou no Supremo, a acção de honorários correrá no tribunal da comarca do domicílio do devedor.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC683/0624-10-2006Maria Helena Brito
  • STA01772/0327-11-2003RUI BOTELHO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO. · LEI REGULADORA DO RECURSO.

    I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como consolidados os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.

  • STA04747415-11-2001ANTÓNIO SAMAGAIO

    RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO. · OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · NORMA PROCESSUAL. · REVOGAÇÃO DE ACÓRDÃO.

    I - É estática e não dinâmica a remissão feita na LPTA para as normas do Código de Processo Civil, com as devidas adaptações, que disciplinavam o recurso para o Pleno no Supremo Tribunal de Justiça. II - A revogação de tais normas não obstaculiza a sua aplicação ao contencioso administrativo, mais precisamente, aos recursos por oposição de acórdãos. III - A nulidade de sentença por omissão de p

  • TRL003790427-10-1999DINIZ ROLDÃO

    PROCESSO DE TRABALHO · RECURSO DE AGRAVO · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I. No processo laboral, aos recursos de agravo interpostos de acórdãos da relação para o S.T.J., aplica-se o disposto nos nºs 1 dos artigos 75º e 76º do C.P.T. e não o preceituado no nº 1 do artº 743º do C.P.C. II. Encontrando-se o recurso de agravo regulado nos artigos 74, 75, 76, 77 e 78 do C.P.T. não faz qualquer sentido invocar o regime previsto no C.P.C. Sendo aqueles artigos normas processu

  • STA40251A19-09-1996MARIO TORRES

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL · RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I - O recurso por oposição de julgados é um recurso ordinário (arts. 676, n. 2 do CPC e 102 da LPTA), designadamente para efeitos do n. 2 do art. 70 da Lei n. 28/82, de 15.11. II - É inadmissível recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo da alínea b) do n. 1 do art. 70 da Lei n. 28/82, se simultaneamente foi interposto e admitido recurso para o Pleno da Secção fundado em oposiç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.