Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 19.º

EM VIGOR
Acções que devem ser propostas contra ambos os cônjuges Devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no artigo antecedente.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL95/1994.L1-419-09-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · LEI APLICÁVEL · ORDEM PÚBLICA

    A circunstância do regime jurídico dos acidentes de trabalho aplicável ao sinistrado derivar do contrato de trabalho que celebrou com o empregador, bem como do contrato de seguro que este firmou com a companhia de seguros, não reclama a intervenção da «ordem pública» prevista no artigo 22.º do Código Civil, o mesmo acontecendo relativamente à divergência entre o conceito de «acidente de trabalho»

  • TRP062672506-03-2007HENRIQUE ARAÚJO

    JULGAMENTO · NULIDADE · ACTA DE JULGAMENTO

    I - Constitui nulidade processual a realização da audiência de discussão e julgamento por juiz singular quando deveria ter sido realizada por tribunal colectivo, devendo a mesma ser alegada ou conhecida oficiosamente até ao encerramento da audiência (arts. 646.º n.º1 e 110.º n.º4 do CPC). II - A falsidade da acta de audiência deve ser arguida no prazo de dez dias a contar do conhecimento da mesma

  • TRP052461513-12-2005HENRIQUE ARAÚJO

    ANULAÇÃO · JULGAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I- O julgamento pelo juiz singular das questões de facto, quando o deve ser pelo Tribunal Colectivo, leva à anulação do julgamento. II- Não estabelecendo a lei prazo para a anulação, pode ser decretado ou declarado até ao trânsito em julgado da sentença em regime semelhante ao da incompetência absoluta. III- Hoje, o regime é do artº 110 nº 4, por remissão do nº 3 do artº 646 do C. P. Civil (conh

  • STJ02A75512-12-2002PONCE DE LEÃO
  • STJ97S12018-11-1997ALMEIDA DEVEZA

    DIREITOS DO TRABALHADOR · PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - O direito laboral tem fortes características de direito público e muitas outras de direito privado. II - O Ministério Público, entre outras funções, pode exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e intervem em todos os processos que envolvam interesse público, como parte principal ou acessória, emitindo pareceres se assim o entender, sem prejuízo do direito constitucional da "igualdade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.