Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 11.º

EM VIGOR
Representação por curador especial ou provisório 1 - Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, se houver urgência na propositura da acção. 2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante geral nomeado ocupe o lugar dele no processo. 3 - Quando o incapaz deva ser representado em certo processo por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto no n.º 2. 4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, e devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu. 5 - O Ministério Público é ouvido, sempre que não seja o requerente da nomeação.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6257/09.4TVLSB.L1-224-06-2010ANA PAULA BOULAROT

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · CISÃO DE SOCIEDADES · NULIDADE

    I A acção que visa a declaração de nulidade de cisão de sociedade está abrangida na previsão no artigo 89°, nº1, alínea b) da LOFTJ, sendo da competência do Tribunal de Comércio uma vez que implica, necessariamente, a apreciação da validade do contrato de sociedade objecto da aludida cisão. II Existindo cumulação de pedidos e dedução de pedidos subsidiários e verificando-se quaisquer dos circunst

  • STA04373029-03-2007ROSENDO JOSÉ

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · PRESSUPOSTOS

    I - Existe oposição de julgados, para efeitos do recurso para o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo previsto no art. 22.º, alínea a), do ETAF de 1984, quando, perante situações fácticas essencialmente idênticas e no âmbito do mesmo regime jurídico, foram proferidas decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito. II – Existe essa oposição entre dois acórdãos que decidiram em

  • TC665/0402-12-2004Paulo Mota Pinto
  • STA02272804-11-1998LUCIO BARBOSA

    REVERSÃO DE EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - Revertida a execução contra o responsável subsidiário, deve este usar o processo de oposição à execução se alega a sua ilegitimidade substantiva. II - Se usar o processo de impugnação, há erro na forma do processo. III - Neste caso, há que ordenar que o processo siga a forma do processo de oposição à execução. IV - Se, porém, a petição deu entrada mais de trinta dias após a citação do respo

  • STA02206230-09-1998BENJAMIM RODRIGUES

    PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO · CONTA DE CUSTAS

    I - A disposição do art. 50 do novo CCJ que dispõe que a conta das custas é efectuada no tribunal que funcionou em 1 instância é aplicável às custas devidas ao STA em recurso por ele julgado. II - Tal solução impõe-se principalmente pelo facto de ter sido extinto pelo diploma que aprovou o novo CCJ o sistema orgânico e financeiro que era absolutamente necessário à sobrevivência do regime geral de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.