Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 408.º

EM VIGOR
Termos subsequentes 1 - Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais. 2 - Se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites. 3 - O arrestado não pode ser privado dos rendimentos estritamente indispensáveis aos seus alimentos e da sua família, que lhe serão fixados nos termos previstos para os alimentos provisórios.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL002202324-05-2000CARLOS DE SOUSA

    DISPENSA · PROCESSO PENAL

    A dispensa automática dos intervenientes processuais, consignada no nº4 do artigo 266-B, do CPC, não é aplicável ao processo penal, por se não harmonizar com a natureza pública e constitucional do processo penal.

  • STJ08715920-05-1997TOME DE CARVALHO

    REGISTO PREDIAL · TERCEIROS · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Terceiros, para efeitos de Registo Predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por um qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.