Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1441.º

EM VIGOR
Alienação ou oneração dos bens do ausente ou confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz 1 - O disposto no artigo 1439.º é também aplicável, com as necessárias adaptações: a) À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva; b) À confirmação judicial de actos praticados pelo representante legal do incapaz sem a necessária autorização. 2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado. SECÇÃO VII Conselho de família