Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 880.º

EM VIGOR
Como se processa 1 - A consignação de rendimentos de bens que estejam locados faz-se mediante simples notificação aos locatários do despacho que a ordenou. 2 - Não havendo ainda locação ou havendo de celebrar-se novo contrato, os bens são locados mediante propostas ou por meio de negociação particular, observando-se, com as modificações necessárias, as formalidades previstas para a venda de bens penhorados. 3 - Pagas as custas da execução, as rendas serão recebidas pelo consignatário até que esteja embolsado da importância do seu crédito. 4 - O consignatário fica na posição de senhorio, mas não pode resolver o contrato, nem tomar qualquer decisão relativa aos bens, sem anuência do executado; na falta de acordo, o juiz decidirá.