Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 725.º

EM VIGOR
Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça 1 - Quando o valor da causa, ou da sucumbência, nos termos do artigo 678.º, n.º 1, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, circunscreverem o objecto do recurso à resolução de questões de direito, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 721.º e 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer das partes requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça. 2 - O juiz ouvirá a parte contrária, sempre que esta não haja tido oportunidade de se pronunciar, em alegação subsequente, sobre o requerimento a que alude o número anterior. 3 - A decisão do juiz que indefira o requerido e determine a remessa do recurso à Relação é definitiva. 4 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina que o processo baixe à Relação, a fim de o recurso aí ser processado, nos termos gerais, como apelação; a decisão do relator é, neste caso, definitiva. 5 - Se o relator admitir o recurso para ser processado como revista, pode haver reclamação para a conferência, nos termos gerais. 6 - No caso de deferimento do requerimento previsto no n.º 1, o recurso é processado como revista, salvo no que respeita ao regime de subida e efeitos, a que se aplicam os preceitos referentes à apelação. SUBSECÇÃO II Julgamento do recurso

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3827/1990.S128-04-2009SALVADOR DA COSTA

    ACÇÃO EXECUTIVA · PRÉDIO RÚSTICO · VENDA MEDIANTE POR PROPOSTAS EM CARTA FECHADA · ANÚNCIO

    1. Não tendo o recorrente requerido a ampliação do recurso de agravo do despacho proferido no tribunal da primeira instância que lhe foi integralmente favorável, não pode impugnar no recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação com fundamento em omissão de pronúncia. 2.O arrendamento para o comércio e indústria do prédio vendido judicialmente em acção executiva é sus

  • STJ05B272011-10-2005SALVADOR DA COSTA

    DIREITO DE PROPRIEDADE · REGISTO · PROPRIEDADE · PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE

    1. Não tendo o autor articulado factos reveladores da invalidade da revogação da doação do prédio e da partilha subsequente, com base na qual fundara a ilisão da presunção do direito de propriedade derivada do registo predial da titularidade de outrem, injustificado ficou o prosseguimento da causa para além da fase da condensação. 2. O segmento normativo da parte final do nº 3 do artigo 26º do C

  • STJ01A175630-10-2001GARCIA MARQUES

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · RECURSO

    I- Nas provas pendentes em 1/1/97, a nova regulamentação dos recursos decorrente do nº. 1 do artº. 25º do DL nº. 329-A/95, de 12/12 (na redacção introduzida pelo DL nº. 180/96, de 25/9) é aplicável às impugnações deduzidas contra decisões judiciais proferidas depois dessa data. II- A tais decisões aplicam-se também imediatamente as normas dos novos nºs. 2 e 3 do artº. 669º e do artº. 670.

  • STJ99S32010-05-2001MÁRIO TORRES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · DESPACHO SANEADOR · REGIME DE SUBIDA DO RECURSO

    I - Do despacho saneador proferido em acção de impugnação de despedimento colectivo que conheça das formalidades ou fundamentos desse despedimento, cabe recurso de apelação: II - Se esse despacho não pôs termo ao processo, a apelação tem subida diferida, a não ser que se alegue, se versar sobre decisão cindível, que a retenção causa prejuízo. III - O novo regime dos recursos resultante da reform

  • STA03397414-06-2000MÁRIO TORRES

    REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I - A faculdade de requerer a reforma da sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 669º, n.º 2, e 716º do Código de Processo Civil, na redacção dos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, é exercitável relativamente a todas as decisões proferidas após 1 de Janeiro de 1997, mesmo em processos instaurados antes dessa data. II - Atenta a excepcionalidade desta

  • TRL000691401-03-2000FERREIRA MARQUES

    PRAZO · DELIBERAÇÃO · ASSEMBLEIA GERAL · PODERES DE COGNIÇÃO

    I - É da data da deliberação da assembleia geral extraordinária do sindicato, a qual negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente que se conta o prazo de 15 dias estabelecido no nº 2 do artigo 159º do C.P.T.. II - Os poderes de cognição da relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não tenha apreciado, assegurado que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.