Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 837.º

EM VIGOR
[...] 1 - A nomeação deve identificar, tanto quanto possível, os bens a penhorar e, tratando-se de imóveis, sugerir quem deve ser nomeado depositário. 2 - O executado fará a nomeação por requerimento ou por termo, que é lavrado independentemente de despacho; o exequente fá-la-á mediante requerimento, no qual alegará as razões pelas quais lhe foi devolvida a faculdade de nomeação. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2269-C/2002.L1-113-12-2010GRAÇA ARAÚJO

    EXECUÇÃO · PENHORA · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA

    I - O art.º 837.º-A, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma de 2003, contempla a obrigação do executado identificar os seus bens penhoráveis. II - Trata-se duma das manifestações do princípio da cooperação previsto, designadamente, no artº 266.º do Código de Processo Civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.