Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 588.º

EM VIGOR
Comparência dos peritos na audiência final O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a comparência dos peritos na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos. SUBSECÇÃO IV Segunda perícia

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP18288/20.9T8PRT-A.P112-09-2022EUGÉNIA CUNHA

    ARTICULADO SUPERVENIENTE · ADMISSÃO

    I - Sendo o momento normal de alegação dos factos o dos articulados, cabe aos Réus o ónus de expor, na contestação, as razões de facto por que se opõem à pretensão do Autor, alegando os factos essenciais em que se baseiam as exceções e tendo, por força do princípio da concentração da defesa, toda a defesa de ser apresentada em tal articulado (cfr.nº1, do art. 573º, do CPC); II - Contudo, podendo,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.