Artigo 878.º
EM VIGOR[...]
É aplicável à adjudicação de bens, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 887.º, 888.º, 897.º a 901.º e 908.º a 911.º
Decreto-Lei 329-A/95
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais