Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 92.º

EM VIGOR
Execução por custas, multas e indemnizações 1 - As execuções por custas, multas ou pelas indemnizações referidas no artigo 456.º e preceitos análogos serão instaurados por apenso ao processo no qual se haja feito a notificação da respectiva conta ou liquidação. 2 - Subindo em recurso qualquer dos processos, ajuntar-se-á ao da execução uma certidão da conta ou da liquidação que lhe serve de base.