Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 682.º

EM VIGOR
Recurso independente e recurso subordinado 1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável; mas o recurso por qualquer delas interposto pode, nesse caso, ser independente ou subordinado. 2 - O recurso independente é interposto dentro do prazo e nos termos normais; o recurso subordinado pode ser interposto dentro de 10 dias, a contar da notificação do despacho que admite o recurso da parte contrária. 3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal. 4 - Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão. 5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1518/04.1BELSB21-03-2019PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    RECURSO SUBORDINADO · CASO JULGADO · ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    I - Se o recurso subordinado incide sobre a improcedência de exceção e o recurso principal incide sobre o julgamento do mérito da causa, cumpre conhecer prioritariamente do recurso subordinado. II - A dependência do recurso subordinado relativamente ao principal cinge-se à caducidade, caso este fique sem efeito, pelo que o recurso subordinado pode incidir sobre decisão distinta do recurso princip

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.