Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 640.º

EM VIGOR
Contradita A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha quer por diminuir a fé que ela possa merecer.

Jurisprudência

43 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL161/20.2T8OER.L2-816-04-2026ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    CULPA IN CONTRAHENDO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): Para que se verifique um caso subsumível na precisão legal do art.º 227º do CCivil, é necessária a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

  • STJ26141/23.8T8LSB.L1.S129-01-2026OLIVEIRA ABREU

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · ÓNUS DO RECORRENTE · CONTRATO DE MÚTUO

    (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. A lei adjetiva impõe ao recorrente que impugna a decisão de facto que individualize os factos que estão mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, que indique o sentido da decisão a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do dep

  • TRL823/18.4T8VFX-B.L2-127-05-2025ISABEL MARIA BRÁS FONSECA

    PARTILHA · DIREITO DE USO · EFEITO ÚTIL NORMAL · LEGITIMIDADE PASSIVA

    [Da responsabilidade do relator (art.º 663.º, n.º 7 do CPC)] 1. A legitimidade das partes enquanto pressuposto processual afere-se pelo disposto no art.º 30.º do CPC e envolvendo a relação jurídica vários titulares, releva o que dispõe o art.º 33.º do CPC, em sede de litisconsórcio necessário, que se verifica (i) quando a lei ou o negócio o impuserem ou (ii) quando pela própria natureza da relaçã

  • TRE632/19.3T8STB.E113-03-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · PRESUNÇÃO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS · VALOR

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O não cumprimento na íntegra do disposto no n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil, só determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea. II – Pa

  • TRE1727/21.9T8TMR.E113-02-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA · NEXO DE CAUSALIDADE · INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A questão relativa ao nexo de causalidade, quando controvertida, não pode ser decidida em sede de apenso de fixação da incapacidade para o trabalho, antes sim, na ação principal, submetida, em pleno, ao princípio do contraditório. II – É de aplicar o disposto no art. 11.º, n.º 1, da LAT, quando a sinistra

  • TRE621/22.0T8TVR.E130-01-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA · CONFLITO DE INTERESSES · CONSELHO DE FAMÍLIA

    I – O acompanhante designado em processo de maior acompanhado deve ser, nos termos do artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil, o escolhido pelo acompanhado, desde que este se revele detentor de uma vontade livre e esclarecida. II – Não se encontrando o maior acompanhado detentor de uma vontade livre e esclarecida, devem aplicar-se as regras do n.º 2 do art. 143.º do Código Civil. III – Não salvagua

  • TRE850/19.4T8STR.E116-12-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO MORTE · DANOS FUTUROS · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I – A indemnização devida pelo dano morte mostra-se consagrada, enquanto dano não patrimonial, no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, determinando-se ainda, no seu n.º 4, que na fixação do valor a atribuir deverá recorrer-se à equidade, sem deixar de ponderar as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Diploma Legal, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica dest

  • TRE8197/19.0T8STB.E121-11-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · SUSPENSÃO DE PRAZO

    I – Se um diretor da empresa Ré atua de determinada maneira por ter sido autorizado pelo administrador da Ré que geria o dia-a-dia da empresa, é irrelevante para o apuramento da responsabilidade desse diretor, saber se tal autorização era formal ou materialmente ilícita, a não ser que se tenha provado que esse diretor tinha perfeito conhecimento da ilegalidade dessa autorização. II – Praticando o

  • TRE3489/23.6T8PTM.E125-10-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CATEGORIA PROFISSIONAL

    I – A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras. II – Não se deve, porém, confundir questões com considerações, argumentos ou razões, nem se deve confundir ausência de fundamentação com deficiente ou obscura fundament

  • TRE1142/18.1T8PTM.E312-09-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE · DESPESAS DE DESLOCAÇÃO

    I – Inexiste nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, se a decisão se mostra fundamentada, ainda que de forma deficiente, por não ter esclarecido as razões para apenas se basear em determinados meios de prova, nem esclarecido a razão pela qual afastou os outros meios de prova. II – Existe nulidade da sentença por falta

  • TRE661/22.0T8EVR.E123-04-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    COMISSÃO DE SERVIÇO · FORMA ESCRITA · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · DIRECTOR TÉCNICO

    I – O diretor técnico é um farmacêutico com funções diversas das dos outros farmacêuticos, funções essas especificamente descritas no Regime Jurídico das Farmácias de Oficina. II – Mostra-se previsto no Regime Jurídico das Farmácias de Oficina e no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos a autonomia técnica e científica para o diretor técnico de farmácia e para os farmacêuticos, independentemente da

  • TRE943/22.0T8PTG.E111-04-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    INFRACÇÃO DISCIPLINAR · AMNISTIA · VALORAÇÃO DA PROVA

    I – Se existirem versões contraditórias entre duas testemunhas, tendo uma delas uma relação de conflito com uma das partes e se constatado que mentiu sobre determinados assuntos e a outra demonstrado não ter qualquer relação de inimizade, nem ter mentido, o tribunal deverá dar prevalência a este depoimento em detrimento daquele. II – Se o tribunal a quo já se tiver pronunciado afirmativamente sob

  • TRE1923/22.1T8FAR.E107-03-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    SERVIÇO DOMÉSTICO · CADUCIDADE DO CONTRATO · DIREITOS INDISPONÍVEIS · CONFISSÃO

    I – A matéria salarial, na qual se incluem os subsídios de férias e de natal, integra os direitos indisponíveis dos trabalhadores, mas apenas enquanto o trabalhador mantém o vínculo salarial. II – O tribunal da relação altera oficiosamente a matéria de facto caso constate que meios de prova com força plena existentes no processo foram desrespeitados, sendo que a confissão judicial escrita possui

  • TRE708/22.0T8BJA.E114-09-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO · SOCIEDADE POR QUOTAS · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    I – Nos termos do art. 346.º, n.º 3, do Código do Trabalho, para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho dos trabalhadores é necessário que se verifique cumulativamente o encerramento total da empresa empregadora, e não apenas de um dos seus estabelecimentos, e que esse encerramento seja definitivo. II – A figura da desconsideração da personalidade jurídica coletiva, apesar de não s

  • TRE4567/19.1T8STB.E112-07-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO · APELAÇÃO AUTÓNOMA · CASO JULGADO FORMAL · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não atendimento de um facto que se mostra alegado, pois tal não atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. II – O pedido reconvencional, ao não ser admitido, leva à absolvição do Réu desse pedido que, dada a sua especificidade, é o Au

  • TRE512/22.5T8TMR.E115-06-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE LEALDADE

    I – O dever de lealdade é um valor absoluto e inquestionável, insuscetível, por isso, de graduação, pelo que aquilo que releva não é o valor do prejuízo que adveio para a entidade empregadora do comportamento adotado pelo trabalhador, ou mesmo se adveio algum prejuízo, antes sim, a quebra irrecuperável da confiança que a entidade empregadora depositava naquele seu trabalhador provocada por tal com

  • TRE1071/20.9T8PTG.E130-03-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    I – Nos termos da cláusula 54.ª, nºs. 1 e 2, do CCT celebrado entre a AECOPS e outras e a FETESE e outros, o contrato de trabalho pode ser celebrado a termo desde que se destine à execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, a obras a cargo do empregador, incluindo os resp

  • TRE2641/20.0T8PTM.E216-03-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO · OCUPAÇÃO EFECTIVA · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO

    I – Tendo a trabalhadora sido enviada para casa pela sua entidade empregadora, não lhe sendo atribuído, durante cerca de cinco meses, qualquer posto de trabalho, é-lhe devido subsídio de alimentação durante esse período, visto que esteve na inteira disponibilidade da sua entidade empregadora, atuando segundo as suas instruções e orientações. II – A cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a AES e a S

  • TRE727/18.0T8CSC.E102-03-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    PILOTO DA BARRA · QUEDA AO MAR · ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO

    I – Nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade agravada da entidade empregadora num acidente de trabalho, por falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, quando a entidade empregadora possui um dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança, dever esse que incumpre, existindo um nexo de causalidade entre esse incu

  • STJ1680/19.9T8BGC.G1.S114-02-2023JORGE DIAS

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · RECURSO DE APELAÇÃO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO

    I - Em termos gerais, pode afirmar-se que, na sua jurisprudência o STJ tem seguido, essencialmente, um critério de proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640.º do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso. II - O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem c

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.