Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 521.º

EM VIGOR
Forma da antecipação da prova 1 - O requerente da prova antecipada justificará sumariamente a necessidade da antecipação, mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair e identificará as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas. 2 - Quando se requeira a diligência antes de a acção ser proposta, há-de indicar-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 517.º; se esta não puder ser notificada, será notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.