Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 862.º

EM VIGOR
Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades 1 - Se a penhora tiver por objecto o direito a bens indivisos, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do tribunal da execução. 2 - ... 3 - ... 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à penhora do direito real de habitação periódica e de outros direitos reais cujo objecto não deva ser apreendido, nos termos previstos na subsecção anterior. 5 - Na penhora de quota em sociedade, a notificação é feita à própria sociedade, designando-se quem deve servir de depositário e aplicando-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais acerca da execução da quota.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1026/10.1TBOAZ.I.P111-11-2024ANA OLÍVIA LOUREIRO

    NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · PENHORA DE QUOTA · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA

    I - O artigo 154.º número 2 do Código de Processo Civil obsta expressamente a que a fundamentação do despacho consista na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo se se tratar de despacho interlocutório sobre pedido a que não tenha havido oposição e o caso seja manifestamente simples. A mera descrição e transcrição das pretensões da parte requerente e da opos

  • TRL002469611-05-2000SOUSA GRANDÃO

    PENHORA · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    A norma constante do nº 3 do artº 862º-a do C.P.C. revista não é aplicável às penhoras ordenadas antes da entrada em vigor desse diploma. Na verdade o DL 180/96, de 25/9, consagrou um preceito autónomo para a acção executiva - o artº 26º do DL 329-A/95 - que determina, além do mais, a aplicabilidade daquele normativo às penhoras ordenadas após 01 de Janeiro de 1997. Ora, quando se diz que aquele

  • STA01986124-01-1996CASTRO MARTINS

    EXECUÇÃO FISCAL · PENHORA · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · ARRENDAMENTO

    I - Tendo uma penhora em execução fiscal recaído sobre um estabelecimento comercial, como universalidade de bens e direitos de que especialmente se mencionou no auto de penhora, como elemento integrante, o "direito ao trespasse e arrendamento" (de um armazém), segue-se que este direito não é senão "a posição de arrendatário" de que trata o art. 115 do RAU90. II - Tal direito classifica-o a jurisp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.