Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 650.º

EM VIGOR
Poderes do presidente 1 - O presidente do tribunal goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa. 2 - Ao presidente compete em especial: a) Dirigir os trabalhos; b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal; c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade; d) Exortar os advogados e o Ministério Público a que abreviem os seus requerimentos e alegações, quando sejam manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações; e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos; f) Providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do disposto no artigo 264.º 3 - Se for ampliada a base instrutória, nos termos da alínea f) do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, não sendo possível a indicação imediata, no prazo de 10 dias. 4 - A audiência é suspensa antes dos debates quando as provas a que se refere o número anterior não puderem ser logo requeridas e produzidas. 5 - É aplicável às reclamações deduzidas quanto à ampliação da base instrutória o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 511.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20071/1995.E1.S115-11-2012n.º 1, 2ANA PAULA BOULAROT

    CASO JULGADO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS

    I A eventual nulidade de um Acórdão por omissão de pronúncia, só poderá ter por base a desconsideração das proposições que levem à conclusão que houve error in judicando ou error in procedendo e não já quaisquer outros argumentos retóricos utilizados, ou mesmo todos os argumentos, desde que se tome posição sobre o núcleo essencial daquelas questões. II O erro na apreciação das provas e na fixação

  • TRP1474/07.4TBPNF.P107-06-2010MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    MATÉRIA DE FACTO · AMPLIFICAÇÃO

    I- Não obstante o reforço dos poderes do inquisitório introduzidos pela reforma processual dos anos noventa, mesmo tendo sido cometido ao Juiz o poder de aditar à BI factos principais, desde que alegados, e instrumentais e essenciais, tais poderes estão processualmente balizados até ao momento em que se encerra a discussão da causa. II- Todavia a irregularidade cometida nessa matéria (v.g. ultra

  • TRL1593/06.4TBOER.L1-804-02-2010CARLA MENDES

    ROL DE TESTEMUNHAS · ADITAMENTO · TEMPESTIVIDADE · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    1 – A faculdade prevista no art. 512-A CPC – o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento – tem em vista a data em que se realiza efectivamente a audiência de julgamento e pode ser usada no caso de adiamento da audiência, sem atropelo do princípio do contraditório e de acordo com o princípio da verdade material. (sumário d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.