Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 779.º

EM VIGOR
Instrução do recurso 1 - O recurso é necessariamente instruído com a sentença transitada em julgado, da qual conste que a decisão recorrida resultou de simulação processual das partes e envolve prejuízo para terceiro. 2 - Quando o recorrente não tenha intervindo na acção, é admitido a provar o seu prejuízo no próprio recurso.