Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 762.º

EM VIGOR
Regime do julgamento 1 - O processo para o julgamento do agravo segue os termos prescritos nos artigos 749.º a 752.º 2 - Se a Relação, por qualquer motivo, tiver deixado de conhecer do objecto do recurso, o Supremo revogará a decisão no caso de entender que o motivo não procede e mandará que a Relação, pelos mesmos juízes, conheça do referido objecto. 3 - É aplicável ao julgamento do agravo o disposto no n.º 1 do artigo 731.º e nos artigos 732.º-A e 732.º-B. Artigos 763.º a 770.º [...] (Revogados.) SECÇÃO V Revisão

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0563/0309-04-2003ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    FORNECIMENTO DE BENS. · CONCURSO PÚBLICO. · RECURSO CONTENCIOSO. · PRAZO.

    I - O termo "alegações" constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do DL 134/98, de 15 de Maio, reporta-se, exclusivamente, às alegações na fase contenciosa do recurso. II - Ao prazo para as alegações de recurso (de agravo) de decisão proferida no âmbito dos recursos contenciosos regidos por aquele diploma aplica-se o disposto no artigo 106.º da LPTA, correndo, no entanto, sem suspensão em fér

  • STA00031617-12-1997CORREIA DE LIMA

    RECURSO JURISDICIONAL · TRIBUNAL DE CONFLITOS · CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CÍVEL

    I - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por considerar ser o tribunal administrativo o competente para a causa, o recurso destinado a fixar o tribunal competente, a interpor para o Tribunal de Conflitos, não introduz qualquer processo de resolução de conflito (de jurisdição ou de competência), que não chega a surgir. II - Em tal caso não é aplicável o formalismo processual do

  • CONF00031617-12-1997CORREIA DE LIMA

    RECURSO JURISDICIONAL · TRIBUNAL DE CONFLITOS · CONFLITO DE JURISDIÇÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CÍVEL

    I - Se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal civil por considerar ser o tribunal administrativo o competente para a causa, o recurso destinado a fixar o tribunal competente, a interpor para o Tribunal de Conflitos, não introduz qualquer processo de resolução de conflito (de jurisdição ou de competência), que não chega a surgir. II - Em tal caso não é aplicável o formalismo processual do

  • STJ97B06313-03-1997PEREIRA DA GRAÇA

    DESERÇÃO DE RECURSO · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO · UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I- Do despacho do desembargador-relator (no caso, a julgar deserto o recurso) não se recorre para o Supremo; reclama-se para a conferência e do acórdão desta é que se recorre. II- A solução encontrada pelo artigo 732-A do CPC, introduzido pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, tem, relativamente à anterior tirada de assentos, a vantagem da celeridade, eliminando um quarto grau de recurso e de preven

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.